DESMISTIFICANDO A TERCEIRIZAÇÃO

Caros Amigos,

Ontem 22/03/2017, foi dado um passo muito importante nas relações de trabalho no Brasil. O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4302/98, que permite o uso da terceirização em todas as áreas (atividade-fim e atividade-meio) das empresas. Além disso, foi aprovado um substitutivo do Senado para a matéria, que também aumenta de três para seis meses o tempo do trabalho temporário, prazo que pode ser alterado por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. O texto será enviado à sanção presidencial. Sabemos que o PL pode e deve ser melhorado, mas avaliando o ambiente macro da situação, foi um passo muito importante para que o País possa se profissionalizar e aumentar a oferta de vagas na geração de novos empregos. Sabemos que o PL só não foi à frente devido ao Lobby exaustivo de Deputados ligados as Centrais Sindicais, que sempre fizerem de tudo para que o projeto fosse arquivado. Pois a maior preocupação era manter suas fontes de receitas, e não necessariamente a manutenção e a geração de empregos para ninguém. Como forma de desmistificar a palavra TERCEIRIZAÇÃO, vamos ao assunto:

TERCEIRIZAÇÃO é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes.

No Brasil, em função do grande número de regulamentações trabalhistas, do custo dos encargos trabalhistas e de um histórico de burocratização interna, algumas empresas brasileiras, e principalmente, empresas multinacionais aqui instaladas, perceberam no processo de terceirização uma forma de ter mais agilidade interna e reduzir o seu custo de mão-de-obra, tornando-se assim mais competitiva. O grande empecilho é que até o ano de 1993, não tínhamos uma legislação muito favorável à terceirização.

 

 “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, as empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (Art. 71 da Lei 8.666/93)”.

Foi a partir desse enunciado que as empresas passaram a vislumbrar os benefícios que o processo de terceirização poderia gerar para elas, e o processo começou a ser difundido e aplicado às empresas. Com a aprovação do PL a Terceirização passa a ser regulamentada, e deixa de existir a insegurança Jurídica. Com isso, o principal problema que descaracterizava e depreciava a Terceirização (INFORMALIDADE), passa a ter um caráter fundamental para a manutenção do sistema.

Quanto às obrigações trabalhistas, o texto aprovado estabelece a responsabilidade subsidiária da empresa contratante em relação à responsabilidade da empresa de serviços terceirizados pelas obrigações trabalhistas. A redação anterior da Câmara previa a responsabilidade solidária. Todas as mudanças ocorrem na Lei 6.019/74.

Na responsabilidade subsidiária, os bens da empresa contratante somente poderão ser penhorados pela Justiça se não houver mais bens da fornecedora de terceirizados para o pagamento da condenação relativa a direitos não pagos. Na solidária, isso pode ocorrer simultaneamente. Contratante e terceirizada respondem ao mesmo tempo com seus bens para o pagamento da causa trabalhista.

Já as obrigações previdenciárias deverão seguir a regra estipulada na Lei 8.212/91, que prevê o recolhimento de 11% da fatura de serviços de cessão de mão de obra a título de contribuição previdenciária patronal. Esse recolhimento é feito pela empresa contratante e descontado do valor a pagar à empresa de terceirização.

A partir de agora as empresas que queiram entrar no segmento, elas deverão apresentar liquidez financeira, estrutura e capacidade de operação, devido à responsabilidade subsidiária da empresa contratante em relação à responsabilidade da empresa de serviços terceirizados pelas obrigações trabalhistas.

Por isso, é fundamental que antes de Terceirizar, sigamos os seguintes passos:

·         Verificar a Idoneidade e reputação da empresa no mercado;

·         Verificar a Liquidez econômica e financeira e a capacidade de honrar seus compromissos;

·         Verificar o número de reclamações trabalhistas;

·         E por fim verificar a estrutura de atendimento, equipe e a capacidade operacional de entrega em cumprir as SLA’s estabelecidas. 

TERCEIRIZAR não é sinônimo de precarizar, mas sim de FOMENTAR e gerar novos empregos. 

 

Pensem nisso, e até a próxima!