Caros amigos, 

Convido a todos a responderem a seguinte pergunta: É possível bloquear, restringir ou inibir o registro de ponto de um colaborador? Então em meu novo artigo, além de responder a esta pergunta, desmitifico a questão e os oriento a respeito. 

Sobre bloqueio, restrição ou inibição do registro de ponto na Portaria 671 do MTE, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o bloqueio do controle de ponto não só é impossível, como é proibido! Por isso, a empresa que tentar realizá-lo pode responder a um grave processo trabalhista. A Portaria 671/2021, além de estabelecer, de forma bastante detalhada, critérios para a adoção de sistemas, dos atuais de registro de ponto, distribuiu o controle de jornada em três diferentes categorias: REP-C, REP-A e REP-P. 

REP-C: Registrador de Ponto Convencional.

REP-A: Registrador de Ponto Alternativo.

REP-P: Registrador de Ponto via Programa. 

REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO 

Os tipos de registro de ponto eletrônico incluem o REP-C (Registrador de Ponto Convencional), o REP-A (Registrador de Ponto Alternativo) e o REP-P (Registrador de Ponto via Programa), sendo os 3 regulamentados e descritos recentemente pela portaria 671 do MTE. 

REP-C (Registrador de Ponto Convencional): este tipo de registro é feito com um relógio de ponto convencional, que armazena as informações de entrada e saída dos empregados quando elas passam sua biometria ou aproximam o seu cartão.

REP-A (Registrador de Ponto Alternativo): este tipo de registro é feito através de um dispositivo alternativo ao relógio de ponto convencional, como o uso de um sistema de reconhecimento de voz ou biometria que não está presente no relógio.

REP-P (Registrador de Ponto via Programa): já no REP-P, as informações são registradas através de um programa de computador, que pode ser acessado por meio de um dispositivo móvel ou desktop. Que inclui os coletores de marcações, o armazenamento de registro de ponto e o programa de tratamento de ponto. 

Cada um desses tipos de registro de ponto eletrônico oferece diferentes vantagens e desvantagens e a escolha da melhor opção depende das necessidades da sua empresa. O REP-C é a opção mais tradicional, enquanto o REP-A e o REP-P são opções mais modernas e flexíveis. Independentemente da modalidade escolhida, não existe de nenhuma forma, a permissão legal para bloqueio do controle de jornada de funcionários! 

É possível bloquear o controle de ponto do funcionário?

A resposta para esta pergunta é não! 

Seja qual for o formato de gestão de jornada e registro de horários adotado por uma empresa, ela não pode bloquear o controle de ponto. Atenção para a palavra restrição, que pode ser substituída por “bloqueio” nesse caso. Qualquer interferência nas marcações representa uma quebra da relação de confiança entre quem contrata e quem é contratado, fere direitos importantes dos trabalhadores e tem impactos extremamente negativos para a cultura organizacional. 

Não existe nada na Portaria 671 que mencione GEOLOCALIZAÇÃO ou CERCA ELETRÔNICA, porém realizando a interpretação dos requisitos da Portaria e comparando com o funcionamento do recurso na modalidade REP-P, esse recurso uma vez configurado não irá permitir a marcação de ponto caso o colaborador não esteja dentro do raio configurado, entendemos que SIM, essa é uma restrição e uma forma de BLOQUEAR o registro de ponto, que vai contrário aos requisitos da Portaria 671 do MTE.

Quais os direitos do trabalhador em relação ao controle de ponto?

São direitos de qualquer trabalhador: 

· registrar horários de entrada, saída e intervalos em tempo real.

· acessar relatórios de ponto com facilidade e sempre que desejado.

· esclarecer dúvidas sobre o passo a passo para fazer uma marcação adequada de jornada sempre que elas surgirem e diretamente com líderes ou gestores.

· ter a garantia de que o armazenamento, o tratamento e o compartilhamento de seus dados pessoais estão sendo feitos de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 

Outros direitos e deveres e até mesmo a tolerância para atrasos ficam estabelecidos em acordos individuais entre cada funcionário e a empresa na qual eles trabalham ou em acordos coletivos, que envolvem os sindicatos de cada categoria. Novamente: seja qual for o caso, o bloqueio de controle de ponto não está previsto na lei e realizá-lo pode ser muito prejudicial para a reputação e o bolso da empresa, tanto quanto para a relação com seus contratados. 

Sobre os bloqueios: 

Art. 98. Comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou a existência de dispositivos, programas ou sub-rotinas que permitam a adulteração dos reais dados do controle de jornada ou parametrizações e bloqueios na marcação, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá apreender documentos e equipamentos, copiar programas e dados que julgar necessários para comprovação do ilícito. 

Requisitos da Portaria 671

Do controle de jornada eletrônico: 

Art. 73. Sistema de registro eletrônico de ponto é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação da hora de entrada e de saída dos trabalhadores em registro eletrônico, de que trata o § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT. 

Art. 74. O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como: 

· restrições de horário à marcação do ponto.

· marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT.

· exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada.

· existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado. 

Como identificar se um software está adequado à Portaria 671? 

Art. 83. O programa de tratamento de registro de ponto, independentemente do sistema de registro eletrônico de ponto utilizado, deve gerar o Arquivo Eletrônico de Jornada, conforme Anexo VI, e o relatório Espelho de Ponto Eletrônico, conforme art. 84. 

Por isso, o Kairos, é a melhor solução do mercado, capaz de atender as necessidades e especificidades de sua empresa. 

Pensem nisso e até a próxima! 

SOBRE O AUTOR:

José Renato Alverca 

Commercial Manager do Grupo Dimas (Dimep Sistemas) 

É Membro Fundador do IBPDICC – Instituto Brasileiro de Pesquisa Desenvolvimento e Inovação em Crédito e Cobrança, Pesquisador, Especialista em Crédito, Cobrança, Meios de Pagamento, Adquirência, Outsourcing, Gestão de Pessoas e RH e TI. 

A elaboração do Artigo, contou com a contribuição da Shirlei Souza Lima e Equipe. 

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